Fraudes com Pix e engenharia social na reta final do ano: como o STJ orienta o bloqueio cautelar e a restituição de valores

Decisões dos Tribunais Superiores reforçam a obrigação dos bancos em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e congelar movimentações fora do perfi

Historicamente, o terceiro trimestre do ano registra um aumento expressivo no volume de golpes de engenharia social e fraudes financeiras focadas no uso de transferências instantâneas pelo Pix. A facilidade e a velocidade do sistema, somadas ao uso de técnicas cada vez mais sofisticadas de manipulação psicológica e clonagem de identidade, convertem milhares de correntistas em vítimas de extorsões, falsos leilões e golpes do atendimento bancário. Contudo, ao mesmo tempo em que a criminalidade digital se diversifica, o Poder Judiciário brasileiro consolida entendimentos rigorosos quanto à responsabilidade das instituições financeiras na contenção dessas transações atípicas.

As diretrizes operacionais do Banco Central e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamentam-se no princípio de que o dever de custódia e segurança das instituições bancárias abrange o monitoramento comportamental ativo das contas. Quando uma chave Pix ou conta bancária passa a receber sucessivas transferências de alto valor que fogem completamente ao histórico do correntista, ou quando o cliente realiza movimentações repentinas fora de seu perfil habitual, o algoritmo antifraude do banco possui o dever legal de acionar alertas e realizar o bloqueio cautelar preventivo.

Além do travamento preventivo, o sistema bancário é obrigado a utilizar com celeridade o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada especificamente para viabilizar o bloqueio e a restituição de fundos em casos de fundada suspeita de fraude ou golpe. A omissão ou a morosidade do banco em aplicar o MED e em congelar contas destinatárias conhecidas como contas de passagem configura falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira de reparar integralmente os prejuízos causados ao consumidor.

Analisando a evolução das decisões dos Tribunais Superiores e a postura cobrada dos bancos frente ao avanço das engenharia sociais, o Dr. José de Souza Junior, advogado e diretor-jurídico do Grupo RG Eventos, ressalta que o cliente lesado por falhas no sistema de segurança não deve arcar isoladamente com os prejuízos.

“O consumidor que é vítima de um golpe via Pix em razão da falta de travas de segurança do próprio banco não pode arcar com o prejuízo isoladamente. O Judiciário tem sido firme em reconhecer que as instituições bancárias possuem o dever de monitorar movimentações atípicas e congelar contas de passagem imediatamente ao serem notificadas”, explica o Dr. José de Souza Junior.

A aplicação dessa tese jurídica tem garantido a restituição de valores e o ressarcimento por danos morais a clientes que tiveram seus limites operacionais extrapolados sem qualquer alerta de risco por parte da instituição. A responsabilidade do banco fundamenta-se no risco do empreendimento, estabelecendo que quem aufere lucros com a oferta de serviços de movimentação financeira rápida deve arcar com os custos de uma infraestrutura capaz de identificar e interromper a atuação de golpistas.

Complementando o panorama das medidas jurídicas cabíveis e orientando sobre os procedimentos imediatos que a vítima deve adotar para resguardar seus direitos, o Dr. José de Souza Junior detalha a urgência da notificação e do registro das provas.

“Diante de uma transação fraudulenta, a agilidade do consumidor em registrar o boletim de ocorrência e acionar imediatamente o canal de fraude da sua instituição bancária para o disparo do protocolo MED é determinante. Caso o banco falhe em congelar os valores nas contas receptoras ou demore a responder, a ação judicial com pedido de liminar e aplicação do Código de Defesa do Consumidor torna-se o caminho mais seguro para obrigar a instituição financeira a restituir os valores subtraídos”, conclui o especialista.

  • João Campos

    Espiritualista,Vidente e Sacerdote da Casa de Magia de Maria Padilha

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